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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Qualquer pedido de autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade paraestatal ou privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para execução de pesquisas ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, deverá ser enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro) vias, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades.

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