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Decreto 96.044, de 18/05/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para o transporte de produto perigoso a granel ou veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservador por um ano.

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