Art. 4º
- A Administração procederá, de ofício, ao reexame dos processos relativos às contribuições para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca a que se refere o art. 1º, instaurados em desacordo com o disposto na Lei Complementar 55, de 10/07/87.
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