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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.

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