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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:

I - despesas com a sua administração;

II - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;

III - projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;

IV - diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;

V - programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;

VI - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.

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