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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 65

Artigo65

Art. 65

- As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.

§ 1º - Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.

§ 2º - O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

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