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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei 7.291, art. 14, parágrafo único).

Parágrafo único - O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.

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