Art. 73
- As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:
I - número de corridas realizadas;
II - total de apostas e concursos de cada reunião;
III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;
VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;
VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total