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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e o percentual de machos e fêmeas cuja matança possa ser efetuada.

Parágrafo único - A CCCCN poderá determinar a suspensão do abate ou raça ameaçada de extinção.

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