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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 82

Artigo82

Art. 82

- A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único - As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.

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