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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único - As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.

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