Art. 91
- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, serão observadas as seguintes condições:
I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.
Parágrafo único - São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a) primariedade do infrator;
b) intensidade da culpa ou dolo;
c) a reincidência específica ou genérica.
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