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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 98

Artigo98

Art. 98

- As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único - A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.

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