Art. 2º
- A concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei 6.815, de 19/01/80, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos benefícios da previdência social, na forma da lei;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção no País.
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