Art. 10
- As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:
a) [A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira].
b) [O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica];
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