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Decreto 97.464, de 20/01/1989, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:

a) [A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira].

b) [O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica];

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