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Decreto 97.464, de 20/01/1989, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.

Parágrafo único - A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.

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