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Decreto 98.812, de 09/01/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:

I - promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;

II - não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;

III - fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;

IV - fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;

V - apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;

VI - não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e

VII - estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.

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