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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o empregado dado causa, fica assegurado o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, na forma dos arts. 477 a 486 da CLT.

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