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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Pela infração ao disposto nos itens I e II do art. 40, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei 368, de 19/12/1968, art. 4º).

Parágrafo único - Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

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