Art. 43
- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as infrações previstas no § 1º do art. 21 da Lei 7.839 serão punidas com multa:
I - de 2 a 5 BTN, por empregado, no caso dos incisos II e III;
II - de 10 a 100 BTN, por empregado, no caso dos incisos I, IV e V.
Parágrafo único - Na imposição da multa, a autoridade considerará, além das circunstâncias agravantes previstas no § 2º do art. 21 da Lei 7.839, o dano para o empregado e o porte econômico do infrator.
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