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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as infrações previstas no § 1º do art. 21 da Lei 7.839 serão punidas com multa:

I - de 2 a 5 BTN, por empregado, no caso dos incisos II e III;

II - de 10 a 100 BTN, por empregado, no caso dos incisos I, IV e V.

Parágrafo único - Na imposição da multa, a autoridade considerará, além das circunstâncias agravantes previstas no § 2º do art. 21 da Lei 7.839, o dano para o empregado e o porte econômico do infrator.

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