Art. 49
- Para os fins do art. 12 da Lei 7.839, o empregador solicitará ao banco depositário a abertura de conta vinculada em nome do trabalhador, a qual serão creditados depósitos devidos a partir de 5/10/1988.
Parágrafo único - Cabe ao empregador apurar os valores dos depósitos no período entre 5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de 1989 .
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