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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:

I - cantina central (art. 25);

II - posto de vinificação (art. 26);

III - cantina rural (art. 27);

IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);

V - engarrafador ou envasador (art. 29);

VI - padronizador (art. 30);

VII - destilaria (art. 31);

VIII - vinagraria (art. 32);

IX - produtor ou elaborador (art. 33).

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