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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001.

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/97): [Art. 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (do Decreto 1.523, de 13/06/95): [Art. 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (do Decreto 99.355, de 27/06/90: [Art. 10 - Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Caberá a SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.]

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