Art. 13
- A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (30, inc. V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do SISNAMA. [[Decreto 99.274/1990, art. 30.]]
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