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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Caberá recurso administrativo:

I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do IBAMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.

Parágrafo único - No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.

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