Art. 26
- Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei 6.902/1981, será estabelecido pelo IBAMA. [[Lei 6.902/1981, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total