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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009.

Redação anteriror: [IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);]

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

STJ Meio ambiente. Mandado de segurança. Competência. Projeto de criação do parque nacional Serra do Itajaí. Responsabilidade do IBAMA para realização de consulta. Equivocada a indicação do Ministro do Meio Ambiente como autoridade coatora. Incompetência do STJ. Extinção do processo. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. Decreto 99.274/90, art. 3º, IV. Decreto 4.340/2002, art. 5º. Lei 9.985/2000, art. 22. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 105, I, «b». Mais detalhes

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