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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Queimada não autorizada. Auto de infração e aplicação de multa com base no Lei 6.938/1981, art. 14, I. Possibilidade. Precedente do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único. Decreto 99.274/1990, art. 33. Decreto 1.282/1994, art. 18 e Decreto 1.282/1994, art. 25. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Queimada de pastagem. Multa prevista no Lei 6.938/1981, art. 14, I. Aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único. Decreto 99.274/1990, art. 33. Decreto 1.282/1994, art. 18 e Decreto 1.282/1994, art. 25. Mais detalhes

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