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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 122, de 17/05/91.

Redação anterior (original): [Art. 41 - A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior.]

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