Art. 43
- (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 43 - Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA.
Parágrafo único - Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso [ex officio] para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.]
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