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Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009): [Art. 6º-B - A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais; e
VII - entidades de trabalhadores.
§ 1º - As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º - A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5º - A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6º - Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto 6.514, de 22/07/2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.]

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