- Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;
II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
IV - (Revogado pelo Decreto 4.954, de 14/01/2005).
Redação anterior: [IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;]
V - dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
STJ Administrativo. Controle de produtos. Ração animal. Mais detalhes
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