- A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:
I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;
II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;
III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;
V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI - propriedades rurais.
§ 1º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.
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