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Decreto 99.525, de 14/09/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.

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