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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Até a centralização das contas na CEF, a apropriação na conta vinculada, para fins de atualização monetária e capitalização de juros, será feita:

I - no primeiro dia útil do mês subseqüente, quando o depósito ocorrer no próprio mês em que se tornou devido;

II - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês subseqüente àquele em que se tornou devido; e

III - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a apropriação deveria ter sido feita.

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