DECRETO/CM 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962
(D. O. 11-01-1962)
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
Atualizada(o) até:
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (arts. 10, 11, 19, 28, 68, 69 e 70).
Decreto 5.727, de 16/03/2006 (arts. 17, 18 e 32).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 -
Capítulo I - Dos Objetivos (Art. 1)
Capítulo II - Características Civis (Art. 3)
Capítulo III - Da Organização (Art. 14)
Capítulo IV - Do Conselho Nacional (Art. 17)
Capítulo V - Do Departamento Nacional (Art. 28)
Capítulo VI - Órgãos Regionais (Art. 31)
Capítulo VI - Órgãos Regionais (Art. 32)
Seção I - Conselhos Regionais (Art. 32)
Seção II - Dos Departamentos Regionais (Art. 39)
Capítulo VII - Do Pessoal do SENAI (Art. 42)
Capítulo VIII - Dos Recursos do SENAI (Art. 45)
Capítulo IX - Do Orçamento e da Prestação de Contas (Art. 55)
Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 59)
Capítulo XI - Das Disposições Transitórias (Art. 63)
O Presidente do Conselho de Ministros, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, III, do Ato Adicional à Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10/01/62; 141º da Independência e 74º da República. Tancredo Neves - Antônio de Oliveira Brito
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI
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