Art. 1º
- O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: [[CE/MG, art. 10.]]
[Art. 10 - (...)
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território; ]
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