Art. 2º
- Fica acrescentado ao art. 231 da Constituição do Estado o seguinte § 5º: [[CE/MG, art. 231.]]
[Art. 231 - (...)
§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. ]
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