Art. 1º
- O § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar coma seguinte redação:
[CE/MG, art. 157 - [...]
§ 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira. ]
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