Art. 1º
- O art. 37, XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 37 - (...)
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
(...)]
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