Art. 14
- O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 127 - (...)
(...)
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. [[CF/88, art. 169.]]
(...)]
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