Art. 1º
- A alínea [e] do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 34 - (...)
(...)]
[VII - (...)
(...)]
[e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.] (NR)
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