Art. 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
STF. O Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 52/2006. Os ministros decidiram, por 9 x 2 votos que as novas regras que põem fim à verticalização só poderão ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valerão para as eleições de 2006. Em seu voto, o ministro Eros Grau, também julgou procedente a ADI, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 52/06, para definir que o seu art. 1º não se aplica às eleições de 2006. (ADIn Acórdão/STF).Brasília, em 08/03/2006.
Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Emenda Constitucional 52/2006, art. 2º. Aplicação imediata da nova regra sobre coligações partidárias eleitorais, introduzida no texto do CF/88, art. 17, § 1º. Alegação de violação ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF/88, art. 16) e às garantias individuais da segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, caput, e LIV). Limites materiais à atividade do legislador constituinte reformador. CF/88, art. 60, § 4º, IV, e CF/88, art. 5º, § 2º. Mais detalhes
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