EMENDA CONSTITUCIONAL 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
(D. O. 24-09-2009)
(Efeitos veja art. 3º). Altera a redação do inc. IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF/88, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Atualizada(o) até:
Não houve.
- STF. A Minª. Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, deferiu, no dia 02/10/2009, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 3º, I, da Emenda Constitucional 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. (ADIn 4.307 - Rel.: Min. Carmen Lúcia). A liminar foi mantida pelo Plenário em 11/11/2009 - Acórdão, DJ 25/02/2010.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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