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Emenda Constitucional 106, de 07/05/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único - Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 1º. CF/88, art. 195.]]

STF Constitucional e financeiro. Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 19, Lei Complementar 101/2000, art. 20, Lei Complementar 101/2000, art. 21, Lei Complementar 101/2000, art. 22 e Lei Complementar 101/2000, art. 23). Ausência de impugnação específica. Alteração substancial de dispositivo impugnado. Ausência de interesse de agir. Conhecimento parcial da ação. Pedido de interpretação conforme a constituição. Pandemia causada pela Covid-19. Afastamento de limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores públicos da área da saúde. Despesas de caráter continuado. Emenda constitucional 106/2020. Impossibilidade. Conhecimento parcial. Improcedência. Mais detalhes

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