EMENDA CNJ 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
(D. O. 22-02-2013)
Registro público. Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução CNJ 125, de 29/11/2010.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
Considerando a decisão plenária tomada na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11/12/2012, nos autos do procedimento de Ato
0004616-28.2012.2.00.0000;
Considerando competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
Considerando que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução 70/CNJ, de 18/03/2009;
Considerando que o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; [[CF/88, art. 5º.]]
Considerando caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos judiciais, bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que os programas já implementados no país têm reduzido a judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
Considerando que a organização dos serviços de conciliação, mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução consensual de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
Considerando o disposto na Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, que estabelece princípios básicos de Justiça Restaurativa;
RESOLVE:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total