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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 125

Artigo125

Art. 125

- A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos na Lei 8.212/1991, art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

§ 1º - O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.

§ 2º - O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC 5, de 6/02/2020, publicado no DOU de 7/02/2020.

§ 3º - O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º)

I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e

III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.

§ 4º - Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)
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