- A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação a Tabela).FORMA | A PARTIR DE | DATA-LIMITE | INÍCIO DO |
EMPREGADO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
AVULSO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
EMPRESÁRIO | Indefinida | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
DOMÉSTICO | 08/04/1973 | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 31/05/2015 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
01/06/2015 | Sem limite | Data da filiação | |
FACULTATIVO | 25/07/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
EQUIPARADO A AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data da 1ª contribuição |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
EMPREGADOR RURAL | 01/01/1976 | 24/07/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE EM DOBRO | 01/09/1960 | 24/07/1991 | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIRFACULTATIVAMENTE (DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE(DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | 11/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data do 1º pagamento |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Contribuinte individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS) | 01/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
Redação anterior: [
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§ 1º - Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 223.]]
§ 2º - As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período/04/1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.
§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
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