- A aposentadoria com DER a partir de 14/11/2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)I - data de entrada do requerimento - DER;
II - data de despacho da concessão - DDB;
III - data de início do benefício - DIB; e
IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver.
Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]]
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