Carregando…

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 256

Artigo256

Art. 256

- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º - A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 201, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 202, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 203, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 204, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 205)

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

§ 3º - O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea [b] do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já